Civilvi Relacoesparentesco
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁSProf. Maria Aparecida de Bastos
GRAUS DE PARENTESCO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.591 São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Direito anterior: Art. 330 do Código Civil.
Pela análise exegética deste dispositivo, que o novo Código Civil reproduz, sem modificações, do Código anterior, entende-se por linha reta ascendente ou descendente de acordo com o modo em que se observa a relação de parentesco: ascendente referindo-se às gerações anteriores e descendente, às posteriores.
Além disso, deve-se observar que as pessoas podem ter parentes ascendentes ou colaterais maternos ou paternos: maternos, quando o vínculo procede da mãe e paternos quando o vínculo se origina do pai.
Art. 1.592 São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Direito anterior: Art. 331 do Código Civil.
O artigo 331 do Código Civil de 1916 estabelecia que eram “parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.
Guilherme Calmon esclarece que, desde 1946, passou a ser considerada a limitação do parentesco na linha colateral até o quarto grau, não apenas para efeitos sucessórios: “Desse modo, forçoso é concluir que a limitação do parentesco na linha colateral ao quarto grau existia desde 1942, em tempo bastante anterior à apresentação do Projeto do Código Civil em 1975. Cumpre destacar que algumas reportagens publicadas recentemente na imprensa escrita apontaram, equivocadamente, que a redução do parentesco ao quarto grau seria uma das regras inovadoras do
Projeto, o que, como visto, não é realidade (entre outras: O Globo,
17.08.2001, Caderno O País, p.3; Jornal do Comércio, 19.08.2001,
Direito e justiça, p.B-13; Jornal do Comércio, 17.08.2001, Direito e justiça, p.B-11).”
Persistiram, contudo, dúvidas acerca da existência de