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[pic]Contratos bancários: conceito, classificação e características
Deltan Martinazzo Dallagnol
Resumo: O artigo analisa os contratos bancários. Primeiro seu conceito, que é assunto árduo e que encontra dificuldades na doutrina. Depois as classificações normalmente apresentadas dos contratos bancários, com relevo para a que os divide em típicos e atípicos. Após isso, o texto relaciona e aborda as principais características dos contratos bancários.
1. Conceito dos contratos bancários;
As operações bancárias se dão por meio dos contratos bancários. O contrato bancário, como todo contrato, é um fato jurídico. E dentro do gênero fato jurídico, normalmente[1] é enquadrado especificamente como negócio jurídico.[2] Deste modo, dentro do âmbito das operações bancárias, os contratos bancários funcionam como seu esquema jurídico, como fato jurídico propulsor da relação jurídica obrigacional bancária, engendrando direitos subjetivos e deveres jurídicos.
Conceituar contrato bancário implica dar-lhe sua nota essencial, suficientemente restrito para o distinguir dos demais contratos civis e comerciais, e suficientemente amplo para abarcar todas as atividades historicamente incluídas no rol bancário. É tema árduo pois, em essência, reflete dificuldade de mesma natureza daquela que sempre se encontrou para distinguir os contratos comerciais dos civis, porém agora mais avante, para distinguir contratos bancários dos comerciais e civis.
Não há unanimidade entre os autores. Sérgio Carlos Covello[3] localiza a questão afirmando que se podem adotar dois critérios fundamentais na conceituação dos contratos bancários: 1) o critério subjetivo, sendo contrato bancário aquele realizado por um banco; 2) o critério objetivo, pelo qual é contrato bancário aquele que tem por objeto a intermediação do crédito.
Os dois critérios sozinhos são insuficientes, como nota o autor: o primeiro porque o banco realiza contratos que não são bancários,