Comissão
A comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693). Neste tipo de contrato as partes podem ser pessoas natural ou jurídica.
A comissão é um mandato sem representação, considerando que o comissário negocia em seu próprio nome, embora à conta do comitente.
Na comissão, o sujeito age em nome próprio, assumindo obrigações para aquele com quem contrata, enquanto no mandato o sujeito age em nome do representado.
Embora o comissário desempenhe sua atividade em seu próprio nome, não tem liberdade absoluta. Ele está obrigado a agir em conformidade com as ordens e instruções do comitente. Na hipótese de não dispor das orientações e determinações do comitente, ainda assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Ainda quanto à conduta do comissário, além da obrigação evidente de não praticar atos ilícitos no exercício de sua atividade, deverá, no desempenho das suas incumbências, agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. Assim, responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente. Por outro lado como regra, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, salvo em casos de culpa.
A comissão poderá ser simples ou del credere: será comissão simples quando o comissário responder diretamente ante o comitente pelos danos que culposamente lhe causou, e será del credere quando no pacto inserido no momento da celebração do contrato o comissário assume a responsabilidade de responder pela solvência daquele com quem contratar no interesse e por conta do comitente.