comissao
Pelo contrato de comissão, uma das partes (comissário) adquire ou vende bens em favor da outra parte (comitente), de acordo com as suas instruções, mas em seu próprio nome.
O Código Civil de 2002 institui a comissão como atividade resultante da compra e venda.
Art. 693:
"O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, por conta do comitente." (grifo nosso).
O contrato de Comissão é celebrado entre o comitente e o comissário. É uma autorização do comitente para que o comissário realize atos ou negócios que o favoreçam, mediante a percepção de remuneração, geralmente equivalente a uma porcentagem da transação efetuada, qual seja, a comissão.
O comissário, entretanto, não age em nome do comitente, mas em seu próprio nome, celebrando com terceiros um contrato derivado, diferente do contrato de comissão, do qual não faz parte o comitente. O comissário obriga-se pessoalmente perante estes terceiros.
A esta obrigação entenda-se o vínculo que se estabelece entre pessoas determinadas, em virtude do que uma delas deve uma prestação à outra, que pode ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Ou seja, o comissário se obriga para com os terceiros a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, tendo em vista que estes terceiros também têm a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em contraprestação à prestação do comissário, favorecendo o comitente.
CARACTERISTICAS:
Parte da doutrina entende que a comissão é um mandato sem representação, considerando que o comissário negocia em seu próprio nome, embora à conta do comitente. O contrato de comissão é bilateral, consensual, oneroso e não solene. contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
PARTES:
Comissário (ou comissionário): aquele que adquire ou vende bens para o comitente, segundo as instruções deste, porém, em seu próprio nome. O comissário age por