texto base criminologia
Jakobs refere-se a inimigo como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, e por isso não deve usufruir do status de cidadão nem mesmo de pessoa . Distingue, portanto, entre cidadão e inimigo (mais precisamente, inimigo público) definido segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas sobretudo a partir de interesses políticos, de dominação e poder.
Embora amplamente plausível e compreensível o esforço de interpretar-se o campo penal brasileiro a partir da noção de “inimigo” pintada por Jakobs, ante a visível emergência de um direito penal de exceção abertamente violador dos direitos e garantias fundamentais, pretende-se aqui propor uma interpretação distinta, uma vez que a dicotomia (ideal-típica) construída pelo autor alemão não se aproxima da realidade brasileira, posto que sequer logramos obter um paradigma liberal (de garantias), ou nas palavras de Jakobs, um “Direito Penal do Cidadão”, efetivamente consolidado
A pena, diz Jakobs, é coação de diversas classes mescladas em íntima combinação. Inicialmente, coação portadora de um significado, da resposta à desautorização imposta pela norma, ao ataque à sua vigência, visando manter a