Testemunha no processo penal x testemunha no processo civil
Processo Penal: Toda pessoa poderá ser testemunha, inclusive menores e doentes mentais, sendo obrigada a depor quando convocada.
Quem pode se eximir da obrigação: • O ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias • (proibidas de depor) as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho
Não precisam prestar compromisso: • Doentes mentais • Menores de 14 anos • Os parentes do réu
Processo Civil: Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
São incapazes: • o interdito por demência; • os que ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; • o menor de 16 (dezesseis) anos; • o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
São impedidos: • o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; • o que é parte na causa; • os que representam a parte.
São suspeitos: • o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; • o que, por seus costumes, não for digno de fé; • o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; • o que tiver interesse no litígio.
Não precisam prestar compromisso: Os impedidos e os suspeitos (pois sendo estritamente necessário, o juiz os ouvirá)