Teoria geral do processo penal 1

3466 palavras 14 páginas
TEORIA GERAL DO PROCESSO PENAL

O Processo Penal é destinado a afastar ou confirmar a presunção de inocência do indivíduo.

• Persecutio Criminis: Percepção Criminal – trabalho do estado para apurar a materialidade e autoria do crime = afastar ou confirmar o estado de inocência do sujeito. É o poder punitivo “in concreto” do Estado. Engloba desde o fato até a sentença final. 1º: Fato ilícito: É o crime, que pode gerar responsabilidade civil e/ou penal. 2º: Inquérito Policial (IPL): É a investigação sobre o crime – materialidade e autoria do delito através da reunião de informações. Dá-se quando se leva o crime ao conhecimento da polícia; quando a própria polícia inicia o IPL através de um flagrante delito; ou chegando por qualquer outra via ao conhecimento da polícia, a qual pode aplicar uma portaria e instaurar o IPL.
- Investigação: Polícia Judiciária: Civil (âmbito estadual) e Federal (âmbito da União).
- Excepcionalmente, o Ministério Público pode fazer esta investigação = Procedimento Investigatório Preliminar.
- Relatório Policial: é o resumo da investigação. A polícia tem, então, elementos suficientes para INDICIAR quem pode ser considerado o autor do crime (“provável autor”) – NÃO é acusação, logo, o indiciado não precisa se defender.
- O IPL é sigiloso para terceiros – o advogado e o investigado têm acesso. 3º: Ministério Público: O promotor recebe o relatório para fazer: Denúncia, Requerer Diligências ou Pedir Arquivamento.
- Denúncia: opinião que considera o relatório e formaliza uma acusação formal.
É a peça que INICIA O PROCESSO PENAL.
- Requisitos para que a denúncia seja apta: art. 41, CPP.
- Requerimento de mais diligências: o relatório volta à polícia para que seja investigado mais coisa(s).
- Pedido de arquivamento: quando não há elementos suficientes = opinião negativa do promotor. NÃO PODE ARQUIVAR, apenas PEDIR, quem arquiva o IPL é o JUIZ.
4º: Juiz: A denúncia é encaminhada ao juiz, e este pode: Recebê-la ou Rejeitá-la.

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