Graduação
CP E CPM DEFINE PENAS
“TAMBÉM SOLDADOS LHE PERGUNTARAM: E NÓS, QUE FAREMOS? E ELE LHES DISSE: A NINGUÉM MALTRATEIS, NÃO DEIS DENUNCIA FALSA” Bíblica Sagrada. Livro de Lucas Cap. 3 Vers. 14
UNIDADE I – DO PROCESSO PENAL
1.1 CONCEITO/FINALIDADE / FONTES:
Segundo Frederico Marques: “é o conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal;
Meio pelo qual se aplica o direito penal;
Para Denílson Feitosa, o processo penal moderno foi concebido, sobretudo, como maneira de proteger o indivíduo da onipotência estatal, passando, assim, a ser instrumento que possibilita o estado-jurisdição interpor-se entre o estado-administração e os “administrados”. Em síntese: “é mais um instrumento de garantia da liberdade do indivíduo do que um mero método para se obter a decisão jurisdicional sobre a pretensão punitiva”.
CONCEITO / FINALIDADE / FONTE
É o conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objeto, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal.
OBS: PROCESSO PENAL X DIREITO DE PUNIR
Processo Penal (punir) X Direito de punir (estado): jus persequendi in judicio – jus puniendi.
Fontes do Processo Penal:
1.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL
Devido Processo Legal (quem tem direito / cada crime tem sua esfera) (art. 5º, LIV, CR/88) - Plenitude de defesa: direito de ser ouvido, informado (avisar o acusado) dos atos processuais, acesso à defesa técnica, manifestar depois da acusação (ouve-se 1º a testemunha, depois o acusado se defende), julgado perante juízo competente (TJM para crimes militares / TJ Comum para crimes comuns), duplo grau de jurisdição (recorrer), imutabilidade (uma vez condenado, a sentença não pode ser mais mudada. Ex: Se o acusado for absolvido no dia