testamentos
INTRODUÇÃO
Qualquer pessoa capaz é apta a realizar seu testamento. Enquanto vivo, o testador pode alterar como e quantas vezes quiser o testamento visto ser esse ato personalíssimo, o último efetuado, desde que observadas as regras específicas para cada tipo, é o que prevalecerá sobre os anteriores, por isso se costuma dizer “manifestações de última vontade”. Quem não tiver parentes vivos até 4º grau pode doar a totalidade de seus bens, já os que têm herdeiros, podem dispor de até 50% de seu patrimônio para testar como lhe aprouver, guardadas as ressalvas contidas na lei, como, por exemplo, a inclusão de concubina como beneficiária de algum bem, conforme previsto no art. 1.801, I, cominado com o art.1.900 do Código Civil.
Sobre o art. 1.801 acima referido, é importante ressaltar que há uma lista taxativa de pessoas que não podem ser beneficiárias no testamento, quais sejam:
- a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
- as testemunhas do testamento;
- o concubina do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos (ao filho do concubina com o testador é lícito dispor, visto que a esse filho é assegurada igualdade de tratamento com filhos havidos no casamento, conforme art. 227, § 6º da CF) ;
- o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
A interposição de pessoas com o intuito de mascarar aqueles que não são legitimados a suceder torna as disposições testamentárias nulas à favor dessas pessoas. Como curiosidade, a expressão “de cujus”, muito utilizada no direito de sucessões e, por conseguinte, no que diz respeito ao testamento, vem da expressão latina de cujus sucessione agitur, traduzindo-se significa “aquele cuja sucessão se trata”, ficando, com o tempo, reduzida a “de cujus”.
Neste trabalho abordarei os tipos de