Testamento
2) A revogação é feita pelo testador, que em vida, se manifesta conscientemente com o fim de tornar o testamento ineficaz. Para Maria Helena Diniz, a revogação do testamento “funda-se no principio da autonomia da vontade, daí ser irrenunciável, não prevalecendo qualquer cláusula testamentária em que o testador declare que nunca revogará seu testamento"
3)
No tocante a forma utilizada, a revogação pode ser expressa, tácita ou presumida. Expressa, resulta de uma declaração clara do testador, manifestada em um novo testamento.
Tácita, poderá ocorrer em duas hipóteses. A primeira é quando o testador não declara que revoga o testamento anterior, mas há, no entanto incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo testamento.
A segunda hipótese ocorre em caso de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador ou por outra pessoa, com o seu consentimento. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “cabe aos interessados provar a eficácia ou ineficácia do testamento”. Essa abertura só poderá ser feita pelo juiz. Se outro abrir, este será nulo, mas se o testador abrir ou for aberto com o seu consentimento, o testamento será revogado.
Revogação presumida, que ocorrerá quando a lei considerar um fato importante e capaz de alterar a manifestação de vontade do testador.
4) No que se refere a sua extensão, a revogação pode ser total ou parcial. Será ela total, quando retirar a inteira eficácia do testamento, e parcial, quando atingir apenas algumas cláusulas.
5) O chamado