testamento
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL/TURMA 3
APERFEIÇOAMENTO DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO
PAULA LUZ PARENTE
ARARIPINA /PERNAMBUCO
2011
1. INTRODUÇÃO
O Ordenamento jurídico brasileiro hodiernamente vive um momento de desjudicialização de ações que não envolvam litígios, a exemplo do que ocorreu com a Lei 11.441/07, ampliando, assim, a atribuição dos notários e fortalecendo o principio da segurança jurídica almejado pelos atos por este praticados.
Porém, a referida Lei 11.441/07 merece ser revista, permitindo a lavratura de escritura pública de inventário mesmo existindo testamento, nas situações em que houver acordo entre os herdeiros capazes.
2. DESENVOLVIMENTO
Os serviços notariais e de registros estão presentes, praticamente, em todas as fases da vida de um ser humano, do nascimento até a morte. É necessário se dirigir a uma serventia de registro quando se adquire um imóvel ou mesmo quando se deseja declarar relações jurídicas. Desta forma, poderá atuar o tabelião ou registrador em qualquer relação privada que se tenha em mente.
Os serviços deverão ser prestados de maneira eficiente e adequados, utilizando o notário/registrador a melhor técnica para atender as partes e atingir as suas finalidades: eficiência, segurança e publicidade.
Por isso, os serviços extrajudiciais são considerados seguros e, muitas vezes, o melhor caminho a ser seguido, tendo em vista a rapidez e economicidade que o serviço dispõe. Ao contrário do Judiciário, as serventias extrajudiciais demonstram satisfação por atingir o fim almejado em um curto prazo de tempo.
Por tais razões tem-se aplicado os princípios da desburocratização e da desjudicialização no nosso ordenamento jurídico, onde muitos serviços até então atribuídos apenas ao Poder Judiciário estão sendo deslocados para as serventias notariais e de