TESTAMENTO PÚBLICO E TESTAMENTO PARTICULAR
No Brasil, o testamento público é a forma mais utilizada pelos que resolvem fazer suas manifestações de última vontade. Entre nós, é rara a sucessão testamentária, o que já foi assinalado, e, quando ela aparece, na grande maioria das vezes, o testamento é público.
Os requisitos essenciais desse negócio jurídico vêm indicados no art. 1.864, e não só a forma tem de ser obedecida como as formalidades aí prescritas, sob pena de nulidade.
O inciso I do art. 1.864 menciona que esse testamento deve ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.
Notário ou tabelião é profissional de direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial. O tabelião pode ir a outro lugar, fora do cartório, em diligência, para atender ao chamado do testador (hospital, residência do testador, escritório de advogado etc.). Mas não pode lavrar testamento fora do Município para o qual recebeu delegação, sob pena de nulidade do ato e das sanções administrativas cabíveis. O testador, porém, pode escolher livremente o tabelião que vai redigir suas disposições de última vontade, qualquer que seja o seu domicílio ou o lugar de situação dos bens (cf. Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Notários e dos Registradores, arts. 3o, 8o e 9o).
O testamento público, então, é uma escritura pública, um ato notarial, que deve ser lavrado ou redigido em livro de notas. E não pode a escrita – como nos demais atos – ser feita por escrevente ou outros empregados do serviço notarial. É ato privativo e indelegável do tabelião, do que recebeu delegação do Estado para exercer o respectivo serviço notarial, ou por seu substituto legal.
Poderão eles atuar cumulativamente, simultaneamente – um e outro –, ou o Código só estará autorizando que o tabelião substituto escreva o testamento público na falta ou impedimento do titular?