FORMAS DE TESTAMENTO
Somente se admite o testamento elaborado de acordo com alguma das formas ordinárias ou especiais previstas na lei, ou que se revestir em codicilo.
São testamentos ordinários, segundo o art. 1.862: o testamento público; o testamento cerrado; o testamento particular. São testamentos especiais, conforme o art. 1.886: o testamento marítimo; o testamento aeronáutico; o testamento militar.
No nosso Direito, são expressamente proibidas as formas conjuntivas de testamento: o testamento simultâneo; o testamento recíproco; o testamento correspectivo.
Testamentos ordinários
Todas as três formas ordinárias de testamento tem em comum o fato de serem escritas.
Testamento público
Chama-se de público o testamento levado a termo por um tabelião, ou seu substituto legal, seguindo o que lhe dita o testador, na presença de testemunhas.
Outrora fora chamado de aberto pelas Ordenações Filipinas, em oposição ao testamento cerrado, vez que naquele as disposições são secretas, e o texto mantido.
Admite-se que o testamento público seja escrito manual ou mecanicamente, bem como feito por meio da inserção da declaração de vontade do testador em partes impressas do livro de notas, contanto que todas as páginas sejam rubricadas pelo testador, se houver mais de uma (art. 1.864, parágrafo único).
Deve-se frisar que a forma pública é a única pela qual pode a pessoa cega testar, segundo a primeira parte do art. 1.867.
1. O testamento público deve ser escrito pelo tabelião, ou por seu substituto legal, no livro de notas, e de acordo com as declarações do testador, o qual pode se valer de minuta, notas ou apontamentos (art. 1.864, I). O testamento público levado a termo por outra pessoa, ainda que funcionária do cartório será nulo. Também será nulo o testamento se o tabelião o copiar de escrito do testador: o que o tabelião deve escrever é aquilo que lhe ditar o testador, ainda que, para tanto, este se utilize de escritos.
Ademais, o testador deve se encontrar na