Formas Ordin Rias De Testamento
Formas Ordinárias de Testamento
A matéria é tratada pelo Código Civil entre os artigos 1862 à 1885.
Todos os tipos de testamento são formais, ou seja, todos precisam obedecer a forma prevista em lei sob pena de nulidade. Além disso, o rol é taxativo, não existem outros tipos de testamento.
A expressão “Testamento Vitall” ou ainda “Living Will” não é testamento. A expressão é imprópria. Muito melhor seria chamar de declaração Vital. Trata-se de uma hipótese de ortotanásia. É a declaração de uma pessoa de que prefere morrer a viver em determinadas circunstâncias. Não é a escolha entre vida e morte e sim a declaração negativa de tratamentos médicos infrutíferos, ou ainda, de prolongação indevida da vida.
A doutrina, em franca maioria, é simpática ao testamento vital. O argumento favorável diz que o direito à morte digna é a conseqüência lógica do direito à vida digna.
O novo código de ética médica se inclina para o testamento vital, pois diz que o médico deve respeitar as manifestações terminais do paciente. Isso não tem valor de lei, é apenas resolução administrativa.
No direito brasileiro, todos os testamentos exigem 2 testemunhas, com exceção do testamento particular, que exige 3 testemunhas.
Testamentos Comuns
São aqueles que são realizados em circunstâncias ordinárias, sem qualquer excepcionalidade. Se divide em:
1. Testamento Público
2. Testamento Cerrado
3. Testamento Particular
1) Testamento Público
Tem como grande característica ser realizado de viva voz, na presença da autoridade com função notarial (função de notas e registros. Ex: tabelião, cônsules). O testador vai ler publicamente e verbalmente sua vontade.
Este testamento não pode ser feito por quem é mudo. Mas o cego e o analfabeto podem.
Em homenagem ao art. 13 da CF, o testamento público, por envolver registro público, deve ser feito em vernáculo, isto é, em língua portuguesa.
O testamento público não pode ser declarado por perguntas