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Testamento Público (artigos 1864 a 1867 do CC) – Requisitos Principais
1 – Deve ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas;
2 – A escrituração é feita de acordo com as declarações do testador. O tabelião tem que escrever aquilo que ele ouvir, ou seja, o testador tem que falar. Assim, o mudo não faz testamento público porque não atende a esse requisito. O falar abordado nesse requisito pode ser ditado, ou seja, o testador pronuncia, pondera (pode levar uma "colinha" com o que vai falar para o tabelião escrever o testamento). Haverá nulidade com relação a esse requisito, se o testador não falar; se o tabelião copiar o que o testador falou para o advogado, e enviar por email o testamente copiado;
3 – O testador deve estar acompanhado de duas testemunhas, presentes do início ao fim. Essas testemunhas são levadas pelo testador; elas fazem parte, estão dentro de um mesmo documento; a testemunha vai ver e ouvir tudo; caso a testemunha saia do local onde está sendo realizado o testamento, e o tabelião não interromper o processo, gera nulidade;
4 – Após a escrituração o tabelião fará a leitura do testamento e, em querendo o testador ler, deverá requerer ao tabelião. Quando quiser ler e pedir ao tabelião, o testador deverá ler (em regra quem lê o testamento é o tabelião, mas caso o testador requeira, ele fará a leitura);
5 – Após a leitura, todos assinam a cédula. Quem escreve o testamento é o tabelião, de acordo com o que falar, disser o testador, e, em seguida, todos assinam. O testador receberá uma escritura pública, sem assinatura do tabelião e das testemunhas, constando a frase: "COM A ORIGINAL ASSINADA PELAS TESTEMUNHAS E TABELIÃO". O testador receberá em translado.
No caso de testamento público, existem as seguintes exceções:
A primeira prevista no artigo 1865 determinando que caso o testador NÃO SOUBER ASSINAR = ANALFABETO ou NÃO PUDER ASSINAR = IMPOSSIBILITADO (exemplo: sofreu derrame, não possui as mãos, está com os braços