Tese 154
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.
Índices
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Ementas – ordem numérica
Índice do “CD”
Tese 154
ARMA – QUALIFICADORA – CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.437/97 – ADMISSIBILIDADE
Se o réu já foi condenado por crime contra a pessoa, contra o patrimônio ou por tráfico de entorpecente, irrelevante que a condenação tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.437/97, pois a conduta apenada é a do porte ilegal de armas.
(D.O.E., 12/06/2003, p. 32)
Cancelada na R.O.M. de 02/02/2006, conforme Aviso nº 160/2006-PGJ, publicado no D.O.E. de 07/04/2006, p. 63.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI Nº 9.437/97, ART. 10, § 3º, IV. FIGURA QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Em Direito Penal tem exponencial relevo o princípio da reserva legal, do qual emana o princípio da tipicidade, que preconiza ser imperativo que a conduta reprovável se encase no modelo descrito na lei penal vigente na data da ação ou da omissão. - A Lei nº 9.437/97, que elevou à categoria de crime o porte não autorizado de armas, considerou, em seu artigo 10, § 3º, como qualificadoras, a condenação anterior por crimes contra a pessoa, contra o patrimônio ou por tráfico ilícito de entorpecentes. - Se a conduta delituosa do porte não autorizado de armas ocorreu sob a égide da Lei nº 9.437/97, torna-se irrelevante a circunstância de que a condenação por crime contra a pessoa e contra o patrimônio seja anterior a vigência da nova lei. - Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 300092 – DF, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, j. 25/03/2003, D.J.U. de 22/04/2003, p. 277).
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI Nº 9.437/97, ART. 10, § 3º, IV. FIGURA QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Em Direito