Terraço no condominio edilicio
Visando a dirimência das discussões pautadas nos direitos de uso dos terraços dos edifícios condominiais, veio o nosso Código Civil abraçar essa questão, de seu texto apurando-se, segundo o seu art. 1.331, §5º, que o terraço de cobertura dos edifícios, salvo convenção contrária no instrumento de constituição do condomínio, é havida como parte comum dos condôminos. Portanto, enquanto de regra for havido nessa forma, o terraço de cobertura pode ser utilizado por todos os condôminos, indistintamente, não podendo ser alienado ou sofrer divisão (art. 1.331, § 2º, do CC); sua conservação e manutenção seguem a mesma norma. Se, porém, for atribuído a determinado(s) condômino(s), o que perfeitamente é cabível, de conformidade com o dispositivo legal acima apontado, em combinação com o art. 1.344, do mesmo Estatuto, dois aspectos devem ser observados, a manter-se o mesmo entendimento quando discorremos acerca das garagens, (no texto legal, denominadas de abrigo para veículos). Assim, ao terraço de cobertura, enquanto constituído em parte suscetível de utilização independente, a sujeitar-se à propriedade exclusiva, deverá obrigatoriamente corresponder-lhe uma fração ideal no terreno e nas outras partes comuns da edificação, podendo ser alienada e livremente onerada por seu(s) proprietário(s). Diferentemente pode dispor o ato de instituição condominial, elevando o terraço de cobertura como parte acessória de determinada unidade, ou a algumas. Nesse caso, deverá haver vinculação expressa entre a unidade autônoma e o terraço de cobertura, cuja área respectiva será tratada como área de uso comum de divisão não proporcional, segundo dispõem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (NB nº 140, atual NBR nº 12.721), distribuída entre à(s) unidade(s) a que estiver(em) vinculadas. Trata-se, então, de um direito acessório, cuja alienação poderá ser feita a outro condômino, bem assim a terceiro, atentidas duas condições: desde que haja expressa