Condomínio edilício
Esse artigo tem o objetivo de explicar de uma forma clara o Condomínio Edilício.
Condomínio Edilício é especificado em lei no capitulo VII dos artigos 1331 ao 1358 do Código Civil.
Conceito
O termo possui origem no latim: "cum" significa conjuntamente e "dominum", significa domínio, propriedade. Portanto condomínio é propriedade conjunta - que pertence a mais de um. Já a palavra edilício "aedilitiu", que diz respeito à edificação - que pode ser de unidades em loteamento (casas) ou edifício de pavimentos - apartamentos, salas, Assim, Condomínio Edilício é a forma como é tratado pelo Código Civil, o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns, englobando, portanto tanto os condomínios verticais (de prédios), quanto os horizontais (de casas).
Características
Diferencia-se do condomínio comum (arts. 1314 a 1330), e tem como isto característica, pois nos condomínios edilícios há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que o condomínio comum existe multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.
Natureza Jurídica
Doutrinariamente, o Condomínio horizontal, atualmente edilício, vem sendo classificado como um ente, não é pessoa natural nem jurídica, por se tratar de um mero conjunto de interesses. Entretanto, está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico (CPC, art. 12, IX), em situação similar á do espório e da massa falida. Os Condomínios tornaram-se sujeitos de direitos e obrigações, e por isso, dotados de capacidade genérica e de direito, não se reconhecendo mais nele o simples estado de indivisão de bens, mas uma empresa sui generis, que, nascida para gerir o patrimônio comum, tem que realizar seu objeto social com eficiência.
Instituição do condomínio
Interessante notar, ainda, que instituição do condomínio edilício dá-se por ato constitutivo inter vivos ou mortis causa (testamento), registrado no Cartório de Registro