Contitucional
Com a promulgação da Constituição federal de 1988 ressurgiu o interesse em torno do estudo das garantias constitucionais, constituídas por ações especiais descritas no próprio corpo da Lei Maior – os writs – como eram definidos pelo direito inglês, de mesma natureza e com o objetivo de assegurar o respeito aos direitos fundamentais colocados à disposição dos indivíduos.
Sua origem data das mais remotas Declarações de direito onde se revelava a preocupação com os direitos fundamentais do homem e cujo respeito deveria se impor à vontade do soberano. A magna Carta de João Sem Terra, editada em 1215, é considerada o embrião do direito inglês, e em seu art. 3º insinuava a liberdade do homem na terra.
No direito brasileiro as garantias constitucionais surgiram, expressamente, no corpo da Constituição Republicana de 1891, como o pressuposto da liberdade de locomoção – o habeas corpus.
Em 1934, a constituição Federal amplia as garantias a outros direitos: o mandado de segurança. Na carta outorgada em 1937, o texto não se repete, contudo, continua subsistindo o mandado de segurança como um direito instrumental previsto pela Lei Federal n.º 191, e mantido até a sua absorção pelo Código de Processo Civil de 1939.
Com a Democracia e a promulgação da nova constituição, elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte, especialmente eleita, os remédios ou garantias constitucionais sofreram notável reformulação e ampliação, pois além do habeas corpus e do mandado de segurança, criaram-se o mandado de injunção e o habeas data.
José Afonso da Silva classifica as "Garantias Constitucionais em individuais, coletivas, sociais e políticos".
A constituição inclui entre as garantias individuais o direito de petição, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular, denominados de Remédios de Direito Constitucional, ações à disposição dos indivíduos e cidadãos a fim de se evitar a intervenção das autoridades impedindo o