condomínio edilício
Este trabalho teve por objetivo analisar as características relacionadas ao condomínio edilício, popularmente conhecido como condomínio em edifício, com enfoque voltado para seus aspectos históricos e conceituais. Suas regras começam a ser tipificadas no artigo 1.331 do Código Civil e terminam no artigo 1.358 do mesmo. Tais dispositivos que regulam o condomínio em edifício foram criados em 1.964, inspirados na Constituição Americana, e vigoram até os dias de hoje porque são compostos de regras gerais, permitindo que cada condomínio crie suas regras particulares.
1-CONCEITO
Em concordância com a ilustre doutrinadora e doutrinadora Maria Helena Diniz, condomínio edilício é aquele constituído como resultado de um ato de edificação. É uma mistura de propriedade individual e condomínio, caracterizando-se juridicamente pela justaposição de propriedades distintas e exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns, como o solo em que está construído o prédio, suas fundações, pilastras, área de lazer, vestíbulos, pórticos, escadas, elevadores, corredores, pátios, jardim, porão, aquecimento central, morada do zelador, etc. Cada condômino tem uma fração ideal do condomínio, que representa a parte que o dono do apartamento tem no terreno em que está construído o prédio. Cada proprietário de fração autônoma (apartamento, sala de utilização profissional, garagem) pode usar livremente das partes comuns, atendendo à sua destinação e não prejudicando a comunhão.
Existe corrente jurisprudencial e doutrinária minoritária , que reconhece personalidade jurídica ao condomínio edilício , como ente de direitos e deveres, representados pelo sídico.
2-ORIGEM.
O condomínio edilício surgiu após a Primeira Guerra Mundial, em que houve grande desenvolvimento das cidades e consequente valorização dos terrenos urbanos. O aumento demográfico e a necessidade de