Terras publicas e terras particulares
Terras Particulares
Terras particulares nada mais são do que as terras pertencentes às pessoas físicas e jurídicas, que se encontram sob seus domínios, e que tenham sido adquiridas legalmente. São, como será visto adiante, estabelecidas por exclusão. Essas terras poderão, não preferencialmente, ser sujeitas à reforma agrária.
Terras Públicas
O Código Civil brasileiro, nos artigos 98 a 103, estabelece quais são os bens públicos e suas formas de uso e alienação.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
A Constituição Federal de 1988 estabelece quais são os bens da União e dos Estados nos artigos 20 e 26:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à