TERRAS DEVOLUTAS
COMENTÁRIOS SOBRE O CONCEITO DE TERRAS DEVOLUTAS DOUTRINA ADMINISTRATIVA x DOUTRINA AGRÁRIA
SALVADOR, BAHIA
2010
1 Introdução
Antes das capitanias hereditárias, todas as terras existentes eram públicas e pertencentes a Portugal. Com a divisão das terras em capitanias hereditárias, surgiram grandes latifúndios quase que inexplorados, frutos da concessão de sesmarias, feita sob regime enfitêutico, não produzindo os resultados que se pretendia. A concessão de sesmarias foi suspensa em 1822, iniciando-se a fase de ocupação, com as pessoas tomando posse das terras, aproveitando-se da inexistência de legislação que disciplinasse o uso das terras.
Durante o Império, as terras devolutas eram vistas como terras ermas, desocupadas, sem aproveitamento, nem pelo poder público, nem por particulares. Para a concessão de sesmarias cabia a circunstância de serem desaproveitadas, trazendo a idéia de abandono. Outro ponto de definição eram as hipóteses de terras devolvidas à coroa Portuguesa por comisso (quando o sesmeiro não cumpria com suas obrigações no todo ou em parte).
A Lei 601/1850 definiu terras devolutas a partir de todas as situações já concebidas em seu Art. 3º. Dessa forma, conferiu-se titulação à todos aqueles que não a tinham e que ocupavam áreas de terra, evitando a perpetuação do regime de “posses” ilegítimas como meio originário de aquisição de propriedade imobiliária, instalado desde a suspensão das sesmarias em 1822. As figuras do sesmeiro em comisso e do posseiro foram protegidas por tal diploma legal.
No período republicano essa idéia de abandono cedeu lugar à concepção de que, mesmo ocupadas, as terras poderiam ser consideradas devolutas. Com a Constituição Republicana de 1891 as terras devolutas foram transferidas aos Estados, de acordo com os