Terras devolutas

1988 palavras 8 páginas
As terras devolutas conglomera todas que fazem parte do domínio público

onforme o texto constitucional, de acordo com o art.20, inciso II, são competentes a União: as terras devolutas usadas para proteger a fronteira, nas fortificações e edificações militares, resguardar o ambiente e vias federais de comunicação. Pertence aos Estados-membros (art.26, IV, CF) o que não for incumbido a União. Diante disso, são caracterizados como bens dominicais, uma vez que são destituídos de objetivos específicos.
5.2 Terrenos de Marinha
Os terrenos de marinha estão previstos no art.20, VII, do texto constitucional, e consistem em áreas banhadas por águas do mar ou dos rios, no qual sua foz se desdobra sob a extensão de 33 metros para o espaço terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Vale ressaltar, que tais terrenos são pertencentes à União em prol de imperativos de defesa e segurança nacional. (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.613).
O local de localização dos terrenos da marinha é repleto de oscilações de pelo menos cinco centímetros. Embora, quando estiver situado na faixa de segurança da orla marítima, possui a altura de cem metros e fica restringido ao sistema enfitêutico. Há que observar acerca da imprescindibilidade de autorização para o uso de espaços que não se encontram urbanizados, sendo, portanto, objeto do Município. http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2047019/cabe-usucapiao-de-terra-devoluta-ainda-que-em-faixa-de-fronteira Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não deixa duvidas no que tange a possibilidade de realizar usucapião em bens públicos, estando essa modalidade expressamente proibida na Constituição Federal e no Código Civil vigente.
Mesmo com tais proibições, a quem defenda a usucapião de bens públicos, se estes não apresentarem uma função social, como no caso dos bens dominicais, que englobam as terras devolutas.
Cabe Usucapião de terra devoluta, ainda que em faixa de fronteira
DECISAO (www.stj.jus.br)
STJ reconhece usucapião

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