AULA DE DIREITO DO CONSUMIDOR
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FOI CRIADO EM 11 DE SETEMBRO DE 1990, SOB A LEI Nº 8.078/90. E SÓ SERÁ APLICADA SE HOUVER RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, O QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS NO MESMO CASO EM CONCRETO, SEMPRE RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO DA NORMA.
A RELAÇAO JURÍDICA DE CONSUMO POSSUI TRES ELEMENTOS, QUAIS SEJAM:
O SUBJETIVO
O OBJETIVO
FINALÍSTICO
POR ELEMENTO SUBJETIVO DEVEMOS ENTENDER AS PARTES ENVOLVIDAS NA RELAÇAO JURÍDICA, OU SEJA, O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR.
PELO ELEMENTO OBJETIVO DEVEMOS ENTENDER O OBJETO SOBRE O QUAL RECAI A RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO CERTO QUE, PARA A RELAÇÃO DE CONSUMO, ESTE ELEMENTO É DENOMINADO PRODUTO OU SERVIÇO.
O ELEMENTO FINALÍSTICO TRADUZ A IDEIA DE QUE O CONSUMIDOR DEVE ADQUIRIR OU UTILIZAR O PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL.
OBS: O APLICADOR DA NORMA DEVE IDENTIFICAR TODOS ESTES ELEMENTOS PARA CLASSIFICAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO PODE SER EFETIVA QUANTO PRESUMIDA.
EFETIVA: SE DÁ COM A EFETIVA TRANSAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR.
PRESUMIDA: É REALIZADA PELA SIMPLES OFERTA OU PELA PUBLICIDADE INSERIDA NO MERCADO DE CONSUMO.
A DOUTRINA DIZ, QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É CONSIDERADO UM MICROSSISTEMA JURÍDICO, POIS INSERE REGRAS DE NATUREZA CIVIL; ADMINISTRATIVA; PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
2) CONCEITO DE CONSUMIDOR
O CDC DEFINE CONSUMIDOR COMO SENDO “TODA A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL”.
EXISTE DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL COM O OBJETIVO DE EXPLICAR A EXPRESSÃO DESTINATÁRIO FINAL, QUE CARACTERIZA O ELEMENTO FINALÍSTICO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PARA EXPLICAR ESSA EXPRESSÃO (DESTINATÁRIO FINAL), A DOUTRINA DESENVOLVEU TRÊS CORRENTES POSSÍVEIS PARA IDENTIFICAR QUEM É O DESTINATÁRIO FINAL DE UM BEM DE CONSUMO.
QUAIS SEJAM:
DOUTRINA FINALISTA: A CORRENTE FINALISTA, INTENDE QUE O CONSUMIDOR É AQUELE QUE