Usucapião de terras devolutas
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a possibilidade de usucapião de terras devolutas. Por se tratar de um instituto não muito esclarecido e pacífico, a usucapião de terras devolutas, uma vez que a Constituição Federal de 1988 e a Súmula 340 do Superior Tribunal Federal proíbem expressamente.
No Capítulo 1 será abordado o surgimento das terras devolutas a partir da sesmaria. Essas áreas, doadas aos capitães poderiam novamente serem repassadas para quaisquer pessoas sob a condição de que estas deveriam cultivar algum tipo de plantação. Caso contrário, a área doada retornaria ao domínio público, tornando-se, assim, terras devolutas.
O Capítulo 2 trata da usucapião que é, com efeito, um modo de aquisição de propriedade, por meio do qual o possuidor se torna proprietário. A modalidade da usucapião para aquisição da propriedade recebeu alterações no Código Civil de 2002 em relação ao de 1916. A mais importante e que apresenta maior destaque é a redução dos prazos (decursos temporais) necessários para o possuidor usucapir.
O Capítulo 3 trata de bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público, bem como os que embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.
Por fim, o capítulo 4 trata da usucapião das terras devolutas, as quais, de acordo com a Constituição Federal, integram o patrimônio do Estado e, para todos os fins, qualificam-se na condição de domínio público não passível de prescrição aquisitiva para o usucapião. No entanto, há outro entendimento, contrariamente à percepção do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que, mesmo em se tratando de terras devolutas, não se admite a simples presunção desta qualificação, sendo necessária, para tanto, a sua efetiva comprovação pelo Estado, mediante apresentação de respectivo título e registro do