AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DEVOLUTAS
DAIANE ALVES STOPA
ELIAS QUERES DE JESUS
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE
TERRAS DEVOLUTAS
Ji-Paraná
2013
AGLAENE PATRICIA DOS S. CARVALHO
DAIANE ALVES STOPA
ELIAS QUERES DE JESUS
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE
TERRAS DEVOLUTAS
Trabalho apresentado ao Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná – CEULI, para obtenção de nota na disciplina Direito Agrário, professor Oseias Amaral, no curso de Direito.
Ji-paraná
2013
AS TERRAS DEVOLUTAS
Terras devolutas são terras pertencentes ao Poder Público, mas que não tem uma destinação pública definida, pois não estão sendo utilizadas pelo Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 714) afirma que o conceito de terras devolutas é residual, ou seja, as terras que não estão incorporadas ao domínio privado nem têm uma destinação a qualquer uso público são consideradas terras devolutas.
Conforme art. 5º do Decreto-Lei nº 9.760/1946: “São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias e nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal”. São terras “sem dono”, cuja propriedade é frequentemente disputada entre a União e os particulares. A União, para trazer tais terras para seu domínio possui uma ação específica chamada “Ação Discriminatória”.
1. Ação Discriminatória
De uma forma geral, pode-se entender que discriminatória é a ação de exclusiva competência do Poder Público Federal ou Estadual de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular, já tituladas e estremadas do domínio público (Lei nº 6.383/1976). É de caráter administrativo quando sobre a área discriminada não incidem documentos de propriedade de terceiros.
O Código de Processo Civil, anuncia que a ação de demarcação é aquela de “terras particulares”. Neste sentido quis ressaltar a