TERRAS DEVOLUTAS
O domínio sobre terras devolutas é:
a) da União nas áreas elencadas no art. 20, inciso II, CF: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
b) do Estado onde estão situadas, conforme o art. 26, inciso IV, CF;
– IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
c) do Município se o Estado transferir o domínio.
Do Processo Discriminatório:
Conceito: O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.
Do Processo Discriminatório:
A discriminação das terras devolutas da União = Lei nº 6.383, de 7 dez 76.
No Estado de Goiás a Lei nº 13.022, de 7 de janeiro de1997, dispõe sobre as terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás e dá outras providências, regulamentada pelo DECRETO Nº 4.811, DE 17 DE JULHO DE 1997.
Do Processo Discriminatório:
Existem duas modalidades de processos discriminatórios:
– a efetivada administrativamente e
– por meio judicial.
A) Processo administrativo:
É aquele efetivado pela própria Administração. - arts. 2º ao 17 da Lei nº 6.383/76.
– Podemos dividi-lo em três fases:
I – Instauração
II – Instrução
III – Conclusão
A) Processo administrativo:
I- Instauração:
O presidente do INCRA está encarregado de criar as Comissões Especiais, com circunscrição e sede estabelecidas no ato de criação - um advogado do serviço jurídico do INCRA (presidente), um engenheiro agrônomo (membro) e um funcionário (secretário), ficarão incumbidas de instaurar o processo administrativo discriminatório.
II - Instrução:
– A - elaboração do memorial descritivo da área;
Cabeçalho : Propriedade; Proprietário; Município; Comarca; Área; Perímetro; Transcrição e ou matricula do imóvel rural objeto do