TERRAS DEVOLUTAS
A expressão terras devolutas, em princípio, significou terras vagas, não ocupadas. Tanto que as sesmarias, então concedidas, consignavam a circunstância de que eram desaproveitadas.
Transferidas essas terras devolutas aos Estados, persistiu um problema que, desde então, já existia: o desconhecimento, no vasto território nacional, do que eram as terras públicas e do que eram as terras particulares. Atualmente a matéria está disciplinada na Lei nº 6.383/76, que mantém os dois procedimentos discriminatórios: administrativo e judicial.
Legitimação da posse: Iniciou-se com a Lei nº 601, vez que as posses eram uma situação de fato que precisavam passar para o mundo do direito.
A posse agrária caracteriza-se, basicamente, pela posse trabalho, isto é, não se trata apenas de posse, em si, mas de posse que se mantém pelo trabalho. É o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias, desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao possuidor um poder jurídico de natureza real, definitiva, com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem estar econômico social.
A licença de ocupação é um documento provisório, concedido pela via administrativa, que para obte-la, o posseiro há que atender aos seguintes requisitos prévios:
a) Serem as terras legitimáveis públicas devolutas;
b) A área não pode ultrapassar a cem hectares
c) O posseiro deve comprovar morada permanente e cultura efetiva, pelo lapso de tempo não inferior a um ano;
d) O posseiro não pode ser proprietário de imóvel rural;
e) Deve ele explorar atividade agrária com seu trabalho direto e o de sua família.
Preenchidos esses requisitos, o posseiro recebe a licença de ocupação, que terá o prazo de 04 anos. Esse documento representa um título de posse, permite o acesso ao crédito rural e assegura a seu titular a preferencia para a aquisição definitiva do imóvel. É um documento