Direito Administrativo

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Direito Administrativo

Terras Devolutas
4.1.1 - Conceito - são espécie do gênero terras públicas, ao lado de tantas outras, como os terrenos reservados, terrenos de marinha, etc. Segundo a Lei Imperial n.º 601, de 1850, devolutas são as terras que não se acham no domínio particular, por qualquer título legítimo, e aquelas que não são utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos. Maria Sylvia Di Pietro diz que devoluta é a terra não-incorporada ao domínio particular e também aquela que já se incorporou ao domínio público, mas não é afetada a uma finalidade ou uso públicos. A primeira parte desse conceito abrange as terras que ainda não foram objeto de ação discriminatória; a segunda, as já incorporadas ao patrimônio público. (*) Pode-se definir as terras devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou se o foram caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo.
Titularidade
Com a descoberta do País, todo o território nacional passou a pertencer à Coroa Portuguesa por direito de conquista, que depois o repassou ao Império e à República, mas sempre como domínio público.
4.1.2.1 - Constituição de 1891 - atribuiu aos Estados-Membros as terras devolutas situadas nos respectivos territórios, deixando para a União apenas a porção do território indispensável à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro. Assim, era do domínio dos Estados as terras situadas no seu território, salvo as tituladas em nome de particular, e da União as terras indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro.
4.1.2.2 - Constituição de 1934 - não disse, como a Carta de 1891, pertencerem à União as terras indispensáveis à defesa das fronteiras. Disse apenas que

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