Terminação do contrato de trabalho
Art.477 CLT e segs CLT
Contrato de trabalho de prazo determinado
Aviso prévio?=> terminar no prazo q estava marcado para o termino =não tem aviso prévio => Terminar antes do prazo= Não tem aviso Prévio ao invés do aviso prévio tem a indenização de metade do período q faltava ...dos ARTs.479 e 480 CLT
EXCEÇÃO :Art.481 CLT: se tiver uma Cláusula assecuratória expressa - se tiver cláusula expressa no contrato assegurando direito reciproco de rescisão naquele contrato eu tenho cabimento do aviso prévio
Resumo:
Em regra se terminar no prazo= não tem aviso prévio
Terminar antes do prazo= Não tem aviso prévio se paga indenização de metade do período q faltava) ARTs.479 e 480 CLT
Se tiver cláusula tem aviso prévio. Art.481 CLT
CT. determinado ou CT. Indeterminado durante o tempo q a pessoa trabalhou os efeitos do contrato foram produzidos , isso quer dizer ,pelo tempo determinado em q aquele contrato teve a sua duração ele tem direito as férias do período ,ao 13ª do período ,aos recolhimentos do FGTS do período, ao recolhimento previdenciário do período determinado em q essa pessoa trabalhou então enquanto ela trabalhou automaticamente eu tive a produção dos efeitos
CT. DE PRAZO INDETERMINADO( sei qdo começa ,mas não sei qdo termina )
Resilição (modalidades de extinção do Contrato de trabalho sem motivo (sem o cometimento de falta grave)em nenhum momento houve falta grave praticado pelo empregado
Resilição => Por iniciativa =>do empregador (O empregador q mandou o empregado embora ,o empregado não fez nada de errado ,o empregador q manda embora nós vamos chamar de dispensa imotivada ou despedida imotivada.
OBS: no serviço público qdo a pessoa é estatutário a demissão vem com aspecto de punição ,qdo ele é punido e é demitido .
=> Do empregado (quem é regido no direito do trabalho demissão quem tomou a