Tercio Resumo
Os juristas, segundo o autor, buscam compreender o direito como fenômeno universal. A língua, na tradição cultural do Ocidente, é um instrumento que designa a realidade. Daí decorrem dois enfoques: a teoria essencialista, segundo a qual as palavras designam a essência das coisas.
Sustenta, essa teoria, haver uma única definição válida para uma palavra, ou seja, é possível encontrar o núcleo e a essência de cada termo. Essa concepção sofre severas críticas, uma delas questiona a possibilidade de o homem conhecer verdadeiramente os objetos que o cercam. e a teoria convencionalista, que define a língua como um sistema de signos, cuja relação com a realidade é estabelecida arbitrariamente pelo homem.
Assim, a teoria convencionalista leva em conta o uso social ou técnico dos conceitos, variável de comunidade para comunidade. Entende-se, nessa teoria, que a descrição da realidade varia conforme os usos conceituais de cada termo nesse ponto, toda definição é nominal, e não real. Ao descrever a realidade utilizam-se tais conceitos. Em consequência, a descrição da realidade depende da linguagem usada. Decorre daí a necessidade da investigação linguística para melhor compreender, por exemplo, o que é direito.
Ademais, diz o autor, qualquer definição que se dê de direito, sempre haverá uma carga emotiva, além da quase impossibilidade de uma definição neutra, em que a tal carga emotiva tivesse sido eliminada, somando-se a essa dificuldade, a questão ideológica adiante comentada. 1.3 Problema dos diferentes enfoques teóricos: zetético e dogmático
O direito pode ser estudado sob diferentes ângulos. Concentra-se, o autor, em dois enfoques: o zetético, voltado para o aspecto pergunta, e o dogmático, orientado para a resposta.
Questões zetéticas trabalham hipóteses especulativas e, portanto, são infinitas as possibilidades de questionamentos. Questões dogmáticas preocupam-se em possibilitar uma