Resumo introdução ao estudo do direito tércio ferraz
- A dogmática prepara a decisão, cria para a ela condições razoáveis de tal modo que ela não apareça como puro arbítrio, mas decorra de argumentos plausíveis. O jurista, assim, capta o direito num procedimento de incidência, ou seja, na imputação de normas a situações sociais atuais ou potencialmente conflitivas. A relação entre a norma e a situação conflitiva, há pois um procedimento já entre a norma e a situação é mediata. Esse conjunto- normas, procedimentos, situação- compõe o fenômeno aplicação. Aplica-se o direito, por um procedimento, à realidade social.
- O fenômeno da aplicação exige do jurista uma identificação do que seja o direito a ser aplicado. Dessa identificação se ocupa, primariamente, o pensamento dogmático. O pensar dogmático é sujeito ao princípio de inegabilidade dos pontos de partida e tem que identificar suas premissas.
- O direito aplicável, embora seja para o jurista um dado, algo que é estabelecido que não pode ser substituído tem que ser explicado. Afinal, direito é uma palavra ambígua e vaga. Então, surge a questão: como identificar o direito?
- Para encontrar uma solução para essa questão é preciso encontrar um critério comum e que guarde um mínimo de generalidade, isto é, tem que ser compatível com interesses gerais da comunidade. Esse critério é que há de ser, para ele, o ponto de partida inegável, ou seja, a premissa de seu pensar dogmático. Essa premissa é, para ele, o direito, algo que ele toma como um dado objetivo.
- O jurista está ciente que vive numa sociedade juridicamente organizada que existe normas configuradas chamadas leis. Nesse contexto, ele invoca o princípio de legalidade. Ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Ele tem a capacidade também de questionar as leis, no entanto para