Resumo da obra "introdução ao direito de tercio sampaio jr. pag. 90 a 336
A norma jurídica é uma espécie de imperativo entre autoridade sujeito (cometimento). É um comando que não se identifica o comandante e o comandado. São genéricas, pois abrange o todo.
Estes comandos, na sociedade contemporânea complexa, demandam uma necessidade por normas que se dirigem a papeis e não a pessoas.
Dentro dos conceitos dogmáticos existem fatos jurídicos e atos jurídicos. Os fatos jurídicos tratam-se dos estados das coisas que entra para o mundo jurídico sem interferência humana. Ex: caso fortuito, morte acidental por um raio; força maior, uma inundação. Estas são as divisões dos fatos jurídicos. Os atos jurídicos são interferência voluntaria na natureza, que pode ser conforme ou desconforme com o que diz as leis, caracterizando em ato licito ou ilícito.
2. TIPOS DE NORMA JURÍDICA
As normas se classificam conforme critérios sintáticos, semânticos, pragmáticos, que são um ponto simiótico das normas ( simiotico, ciência geral dos signos).
Quanto ao critério sintático (norma em relação à norma), podem ser classificada pela rele-vância, pela subordinação , pela estrutura.
• Relevância: normas primarias e normas secundarias. As primarias prescreve a ação, as secundarias prescreve sanções ( Kelsen).
• Subordinação: norma- origem e normas derivadas. A norma-origem são as que estabe-lece poder a um órgão para editar outras normas( é considerada a norma fundamental). As normas derivadas são todas as normas que remontam da norma-origem.
• Estrutura: normas autônomas e normas dependentes. As autônomas prescrevem uma sanção a um comportamento estatuído, ela prescreve a ação e aplica a sanção quando e desrespeitada. As dependentes constituem um comportamento, mas se liga a outra norma que prescreve a sanção. ( Kelsen)
Quanto ao critério semântico ( norma em relação a sua função), trata-se da validade da norma. Esse âmbito reporta-se pelos destinatários, a matéria ao espaço e ao tempo.
• Pelos