Proteção da segurança do consumidor na prestação de serviços versus interesse público na concessão e na manutenção do serviço de transportes Deve-se limitar o direito de os consumidores receberem indenização por uma prestação de serviço dos transportes públicos deficiente (em virtude de assaltos e roubos ocorridos no interior dos ônibus) a fim de viabilizar economicamente a atividade das concessionárias? Deve o consumidor(usuário do serviço público) arcar com o ônus de um Estado ausente na segurança bem como o despreparo das empresas prestadoras de serviço de transporte público? O Inc. X do art 6° do CDC, afirma: “São direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”Portanto, os serviços públicos em geral, entre eles o transporte público, são regulados pelo código do consumidor e a segurança de fornecimento desses serviços é um direito. O art. 22 do CDC, por sua vez, define que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias respondem pelos danos causados aos usuários.O princípio da segurança implica em que os produtos devem ser seguros, e daí decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor, que não precisa agir culposa ou dolosamente para responder por qualquer dano advindo de defeito no produto. A lei de concessões (lei n° 8987/95) no art. 66 afirma que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. De acordo com o art. 6°, parágrafo 1°, da mesma lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Entretanto, embora, a expressão “serviço adequado” inclua explicitamente a segurança, não ficam claros quais os limites da segurança que