Teorias e Conduta
Conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir em resultado previsto na lei penal como crime.
Não se preocupa o DP com os resultados decorrentes de caso fortuito ou força maior, nem com a conduta praticada mediante coação física, ou mesmo com atos derivados de puro reflexo, porque nenhum deles poderia ter sido evitado.
Ex. ocorre uma conduta humana quando uma pessoa quer pegar um copo, sem que ninguém a obrigasse a fazê-lo.
TEORIAS DA CONDUTA
Teoria naturalista ou causal
A teoria foi concebida no século XIX por Franz Von Liszt, e perdurou até meados do século XX.
Essa teoria foi influenciada pelas ciências naturais e do positivismo jurídico, caracterizando pelo excessivo apego à letra da lei.
O Estado formal é positivista não havia campo para interpretação das normas, as quais deveriam ser cumpridas sem discussão quanto ao seu conteúdo.
Para essa teoria o dolo e culpa pertenciam ao terreno da culpabilidade.
A fotografia externa do evento, independente da vontade do agente era tudo o que importava para o fato típico.
Ex. se suicida pulasse na frente de uma carroça e morresse o cocheiro era respondia pelo homicídio.
A teoria naturalista ou casual esta superada. Em pleno século XXI torna-se inadmissível dizer que é crime é aquilo que esta definido em lei como tal o que gera a responsabilidade penal objetiva.
TEORIA NEOCLÁSSICA OU NEOKANTIANA
Surgiu como reação à concepção meramente positivista do tipo penal, vigente no sistema causal. O autor dessa teoria foi Edmund Mezger que em 1915 identificou que alguns tipos penais exigiam expressamente a finalidade do agente, quebrando o dogma que a vontade e a finalidade situam-se na culpabilidade.
Além disso, são também encontrados algumas definições cujo significado não pode ser aferido apenas com o que esta elencado na lei. Ex: mulher honesta art. 219