Teoria da conduta
No direito penal a conduta típica esta relacionada com a vontade de um individuo praticar um determinado fato ilícito com culpa ou não. Encontramos em determinadas condutas livres de culpabilidade como por exemplos temos a citar a coação física ou moral, estas estão livres do direito penal, mas encontramos também condutas em que resultam em crimes, estes sim podem ser enquadradas no direito penal.
Para conhecer melhor a conduta típica temos que voltar ate o século XIX, no tratado de Franz Von Liszt, em que se trata a Teoria da conduta Naturalista ou Causal, esta teoria mostra em que a vontade do rei prevaleceria na condução das condutas da época , ou seja, era ele que ditava as regras de conduta, porém esta forma de conduzir estas regras, por muitas das vezes não eram justas, foi de onde surgiu a teoria naturalista em que consistia por a sociedade a mercê da lei e não mais pelos os reis (monarcas). Para os naturalistas a aplicação desta teoria deveria seguir uma única interpretação onde a norma e o fato deverem seguir juntos.
Desta forma, a conduta típica pode-se dividir em quatro espécies, sendo elas: a teoria naturalista ou causal, teoria finalista da ação, teoria social da ação e teoria jurídico-penal.
Teoria naturalista: defendida por Franz Von Lizt tem como característica a modificação, por parte da conduta, o mundo exterior pela ação humana através da força física e produzindo assim o resultado desejado. Esta teoria era bastante criticada, pois se o agente praticasse um ilícito voluntariamente teria a mesma culpabilidade do individuo que queria praticar.
Teoria finalista da ação: surgida entre os anos 1920 e 1930, onde teve como grande defensor Hans Welzel que tinha como ideologia nesta teoria os elementos finalísticos nos tipos penais e peça corrente neoclássica ou neokantista, foram possíveis encontrar elementos subjetivos no tipo penal e não somente a culpa de um individuo ou agente. Nesta teoria o crime é um fato típico e