direito penal
2- Crime Conceito Formal
É o fato típico e antijurídico que esta descrito em lei, em outras palavras, é a conduta que a norma penal descreve.
Crime Conceito Material
A teoria que conceitua o crime materialmente que prevalece nos dias atuais é a do bem jurídico. Segundo esta teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal.
O bem jurídico tutelado pela norma penal, também chamado de bem jurídico penal esta definido por Claus Roxin como aqueles bens imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses bens são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, etc.
Portanto, materialmente falando, crime é aquela conduta que viola de forma significativa o bem jurídico penal.
3- Fato típico é todo fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos no tipo penal. A contrario senso, fato atípico é a conduta que não encontra correspondência alguma no tipo penal.
O fato típico possui quatro elementos: conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade. Esses quatro elementos acham-se presentes nos crimes materiais consumados. Nos crimes formais de e mera conduta, prescinde-se do resultado naturalístico e do nexo causal.
Em suma, a conduta produz o resultado naturalístico, ligados entre si pela relação de causalidade. E, para ter relevância penal, opera-se o juízo de tipicidade, ou seja, análise da ação ou omissão praticada e o modelo previsto no Código Penal.
1. CONDUTA
Nesse tema reside uma das maiores discussões do Direito Penal. A forma como se encontra a teoria geral do crime, atualmente, se deve à evolução do conceito doutrinário de conduta. Várias teorias buscam defini-la:
a) Teoria Clássica, Naturalística, Mecanicista ou Causal.
Conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior.
Essa teoria, idealizada por List, Beling e Radbruch no séc. XIX, e recepcionada no Brasil por Aníbal Bruno, Magalhães Noronha, José