Teoria geral do crime - Conduta
Crime: para a corrente majoritária é todo fato típico, ilícito e culpável. Outra corrente entende como fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um pressuposto da aplicação da pena.
Fato típico:
1. conduta
2. resultado
3. nexo causal
4. tipicidade
1. Conduta: toda ação ou omissão consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade. Teoria finalista da ação: o dolo e a culpa estão dentro da conduta – responsabilidade subjetiva (exceções: responsabilidade objetiva). Tanto pessoa jurídica como pessoa física podem praticar crimes. Sujeito ativo: aquele que pratica. Sujeito passivo, que são dois: passivo constante que é o Estado, e sujeito passivo eventual que é o titular do bem jurídico lesado. Objeto material do crime: sobre o que cai a ação. Objeto jurídico: o bem tutelado pelo crime. Crime omissivo é no qual o agente realiza a conduta não fazendo alguma coisa. Omissivo próprio: o agente não faz, e está previsto na lei penal e qualquer pessoa pratica. Omissivo impróprio: determinadas pessoas, os garantes, art. 13 CP § 2º CP, são aqueles que são obrigados por lei a cuidar, pela vigilância, aqui não se responde pela omissão, mas pelo resultado previsto pela lei penal.
2. Resultado: adota-se a teoria do resultado naturalístico que é a modificação do mundo exterior provocado pela conduta, é a consequência da conduta. Crimes materiais (necessariamente existe resultado), formais (a lei prevê o resultado, mas não é necessário que exista) e de mera conduta (totalmente sem resultado). Iter criminis: caminho percorrido pelo agente para a prática do crime. São 4 fases:
- Cogitação – Preparação – Execução - Consumação
Cogitação: Não é punível, antevê o crime.
Preparação: É o planejamento. Não é punível, a menos que constitua crime autônomo como porte ilegal de arma.
Execução: O fato já é punível. Institutos:
- tentativa - desistência voluntária - arrependimento eficaz - crime impossível.