Criminologia e Teoria Geral do Crime 1
1. História do direito penal A história do direito penal pode ser dividida em 3 períodos: primitivo, humanitário e científico. Já o período primitivo, novamente dividido em 3 fases: vingança divina, onde o infrator era punido para aplacar a ira dos deuses (totens – justiça totêmica); vingança privada, onde a própria sociedade punia o infrator e vingança pública, onde o estado punia o infrator.
1.1 Período Primitivo O direito penal, assim como tudo, acompanha o desenvolvimento da sociedade, e nesse período os grupos sociais eram mais ligados à religião do que à razão. Não havia um código penal, mas as legislações da época costumavam ser muito cruéis e não castigavam apenas o culpado, mas toda sua família. A doutrina era dividida em três partes: vingança divina, vingança privada e vingança pública.
1.1.1 Vingança Divina Como nas sociedades primitivas ainda não havia o conhecimento científico de fenômenos da natureza como a chuva, trovões e vulcanismos, esses fatos eram atribuídos a deuses, chamados de tótens. Por isso, essas sociedades também são conhecidas como sociedades totêmicas. Dentro delas, existiam coisas proibidas, os tabus, e quem as fizesse estaria ofendendo os tótens e deveria ser punido. Assim, o próprio grupo criava uma punição para evitar a ira do deus. Ex.: Código de Manu, pentateuco (hebreus).
1.1.2 Vingança Privada A vingança privada ocorre com um caráter mais pessoal; é a forma de reação de um indivíduo contra outro (ou grupo). Existem dois tipos, a perda de paz e a vingança de sangue. A perda de paz ocorria quando a infração era praticada contra membros do próprio grupo, implicando na expulsão do infrator (era quase uma pena de morte, já que na época, a vida gregária era a base da sobrevivência). Já a vingança de sangue ocorria entre sociedades diferentes, gerando grandes guerras tribais A grande questão da época é a falta de proporcionalidade