1- A TEORIA DA NORMA JURÍDICA: INTRODUÇÃO - O DIREITO COMO NORMA DE CONDUTA
1.1 Variedade e multiplicidade de normas;
Existem inúmeras normas em tudo e para tudo, que vão desde uma regra gramatical, a uma regra jurídica. As normas Jurídicas, são uma parte da experiência normativa. Nas mais simples ações do dia a dia praticadas por seres humanos, existem regras, como um exemplo citado por Bobbio, que se dá ao ato de um envio de uma carta. Para que essa carta seja enviada é necessário comprar um selo com o tipo ideal, além da colagem do selo em um local específico, quando esse selo corretamente é colado, se cria um vínculo com administração pública, que dai nascem obrigações para que a carta chegue ao destino desejado. Além disso, escrever e enviar uma carta envolve a Constituição. A Constituição Italiana diz que a liberdade e o sigilo da correspondência e de toda outra forma de comunicação são invioláveis. Dessa forma existe um direito a qual ninguém poderá abrir essa carta.
1.2 Teoria do Direito como Instituição;
De acordo com Bobbio há duas teorias que são diferentes da normativa, são elas a teoria do direito uma instituição e a teoria do direito como relação. Para explicar a primeira teoria, Bobbio usou o pensamento do italiano Santini Romano, na qual existe três elementos constituintes do direito, são eles: a sociedade, a ordem, e a organização. Conclui-se então, que para haver o direito é necessário que exista uma sociedade que é ordenada por meio de uma organização. E para Santini, o direito nasce justamente da organização, quando a sociedade passa de uma sociedade desorganizada ou não organizada para uma sociedade organizada. A sociedade ordenada e organizada se denomina de instituição.
1.3 Pluralismo jurídico e teoria da relação intersubjetiva.
Para falar de pluralismo jurídico, o autor contrapõe a teoria do direito como instituição com a teoria estatista do direito, que considera direito somente o direito estatal e identifica o âmbito do direito