Direitos e drogas
Revisões / Reviews
Consumo de Drogas: Crime ou Contra-Ordenação?
Drug Abuse: Crime or Administrative Infraction?
Resumo / Abstract
Portugal pode reclamar-se de alguma coragem no contexto europeu na opção pela descriminalização do consumo, posse e aquisição de estupefacientes para uso individual, consagra d a pela resolução n.º47/99, que aprovou a Estratégia Nacional de luta contra a droga e que se traduziu na edição da lei n.º30/2000, de 29 de Novembro. Apesar do actual regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas dar ênfase ao consumidor e ao seu tratamento e reintegração social, mantém-se, ainda hoje, uma retribuição criminal para o consum idor que detenha para seu consumo próprio uma quantidade de estupefaciente superior à dose necessária para satisfação do seu consumo durante 10 dias, atendendo aos limites quantitativos máximos fixados pela Portaria n.º94/96, de 26 de Março, anexa ao Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro.
Fonseca, Cristina Reis Rua da Rasa, 160 3.º esq. 4400-257 Vila Nova de Gaia E-mail: crisreisf@hotmail.com
Introdução
O legislador, à medida que alcançou maior conhecimento científico sobre os comportamentos aditivos, constatou, n o m e a d a m e n t e, que o facto de se ter criminalizado o consumo de estupefacientes não teve qualquer acção eficaz na diminuição do número de consumidores. O consumo e a posse para consumo de drogas emergem então num contexto que privilegia a saúde e o consumidor passa a ser representado como um sujeito que necessita de apoio e tratamento, mantendo-se, no entanto, a censura social e jurídica daquelas condutas pela via contra-ordenacional. O presente trabalho pretende, na sua essência, evidenciar o facto de se manter ainda hoje uma retri buição criminal para o consumidor que detenha, para consumo próprio, uma quantidade de estupefaciente superior à dose necessária para satisfazer o consumo durante 10 dias. Este estudo