Direito penal - drogas
Conceito e norma penal
Droga é toda e qualquer substância, natural ou sintética que introduzida no organismo modifica suas funções. As drogas naturais são obtidas através de determinadas plantas, de animais e de alguns minerais. Exemplo a cafeína (do café), a nicotina (presente no tabaco), o ópio (na papoula) e o THC tetrahidrocanabiol (da cannabis). As drogas sintéticas são fabricadas em laboratório, exigindo para isso técnicas especiais. O termo droga, presta-se a várias interpretações, mas ao senso comum é uma substância proibida, de uso ilegal e nocivo ao indivíduo, modificando-lhe as funções, as sensações, o humor e o comportamento. Do ponto de vista jurídico, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas): "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União". Isto significa dizer que as normas penais que tratam do usuário, do dependente e do traficante são consideradas normas penais em branco. Norma penal em branco é aquela cuja definição contida no preceito primário da norma incriminadora é indeterminada e necessita de complemento. Os tipos penais previstos na Lei Antitóxicos são considerados normas penais em branco heterogêneas, de vez que recebem complemento de fonte ou órgão diverso do Poder Legislativo. Atualmente, no Brasil, são consideradas drogas todos os produtos e substâncias listados na Portaria n.º SVS/MS 344/98.
Lei de drogas - Lei nº 11.343/2006
A nova Lei nº 11.343/2006 veio revogar as Leis antitóxicos 6.368 de 76, bem como a Lei 10.409 de 2002, sendo esta geradora de várias discussões na doutrina e na jurisprudência, trazendo mais confusão do que resultados práticos. Chega a nós então a nova lei que veio com a intenção de unir o melhor das duas leis, e de pôr