A proporcionalidade dos mandados de criminalização na lei 11.343/06
RESUMO O presente seminário é destinado à complementação da nota em matéria de Direito Penal, Legislação Extravagante, cujo tema é o “Mandado Constitucional de Criminalização do Tráfico de Drogas e o Princípio da Proporcionalidade”. O Mandado Constitucional de Criminalização é um conceito jurídico recente, que significa, em síntese, a ordem constitucional para a criminalização de determinadas condutas, realizado pelo Legislador da Constituinte. O termo “Mandado” tem como significado um comando imperativo, uma expressão de ordenação, que vincula as palavras daquele que manda em ações daquele que obedece. É “Constitucional”, porque trata de uma imposição prevista na Constituição Federal, ou seja, é o legislador originário quem ordena o cumprimento do mando ao legislador ordinário. Por fim, é de “Criminalização” porque a ordem emanada do Poder Competente tem por intenção impor sanções de privação de liberdade às condutas expressas nos Mandados Criminais. Nas palavras de Márcia Dometila Lima de Carvalho: "Significa, isto, que a superioridade normativa no Direito Constitucional delimita o que deve ser considerado delito pelo Direito Penal, e, mais ainda, que na tipificação delitual o acento deve ser dirigido para a proteção do valor constitucional maior, ou seja, para a justiça social" Porém, cabe salientar que nem todo Mandado Constitucional é de criminalização. Há outras ordens expressas e tácitas na Constituição que não tem caráter penal. Ao exemplo disto, a obrigação do Estado em fornecer Saúde, Educação, Segurança, Direito ao Processo, ao Duplo Grau de Jurisdição, entre outros direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Como dito acima, estes mandados podem aparecer de forma expressa, que é a regra, ou de forma tácita, por meio de hermenêutica e lógica do sistema Estatal brasileiro, visto como um “todo”. Exemplo disto são os crimes contra