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A presente monografia se refere à descriminalização da conduta típica de portar drogas para consumo próprio, em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, que pune pessoa que é surpreendida portando drogas para consumo próprio. O referido artigo viola princípios basilares do direito penal, a saber, lesividade e ofensividade e fere um dos principais fundamentos da república federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana, devendo o bem juridicamente tutelado ser excluído da esfera de proteção do Direito Penal.
Cria-se, assim, um forte debate, pois a pretexto da liberação da droga, que não é a hipótese que se pretende defender nesta sede, e sim seu deslocamento para proteção de outras áreas do direito, afastando-se em definitivo a discipli na do direito repressor. Mesmo assim, não é pacífico o tema, uma vez que a sociedade, doutrinadores e diversos especialistas enfrentam-se por manter a normativa legal, à mercê de sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA
A bem da verdade, o usuário e o dependente passaram a ser tratados como vítimas/delinquentes. De um lado, quis reconhecer o legislador que o uso de entorpecentes não é um problema de natureza penal, ante a ausência da lesividade, ao mesmo tempo em que estabeleceu medidas de caráter sancionador. Não é descriminalização plena, tampouco se manteve no âmbito do direito penal como figura típica.
Para Luiz Flávio Gomes a alteração legislativa fez surgir a chamada infração sui generis, segundo ele o uso de drogas não é mais crime nem contravenção penal, tampouco uma infração administrativa. Não é crime em razão da pena de prisão ter sido abolida, não é ilícito administrativo em razão de que não é a autoridade administrativa que aplica as medidas sancionadoras cominadas (Nova Lei de Drogas Comentada. Ed. Revistas dos Tribunais, p. 110).
Segundo o referido autor o art. 28, fez surgir um novo direito, de cunho sancionador. Afirma que não