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R IPI - R egu lamento d o Imposto sobr e Produtos I ndustr ializ ados - IPI
Decreto nº 7.212, de 15.06.2010 - DOU de 16.06.2010 - Ret. DOU de 25.06.2010
Re gula me nta a cobra nça , fisca lização, arrecada çã o e administraçã o do Imposto sobre Produtos Industria lizados - IPI.
O Pre side nte da República , no uso da s atribuiçõe s que lhe confe re o art. 84, in ciso I V , d a Constituição ,
De creta:
Ar t. 1º O Imposto sobre Produtos Industria lizados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecada do e administra do em conformida de com o disposto neste Regulamento.
T ÍT ULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA D ISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Ar t. 2º O imposto incide sobre produtos industria lizados, na cionais e e strangeiros, obedecidas a s espe cifica çõe s constantes da Ta bela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI ( Lei nº 4.502, de 30 de novembr o de 1964, ar t. 1º , e Decreto-Le i nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
Parágra fo único. O campo de incidência do imposto abra nge todos os produtos com alíquota, a inda que zero, re lacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respe ctiva s notas compleme ntares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributa do) ( Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6º ) .
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Da Disposição Pre liminar
Ar t. 3º Produto industria lizado é o resultante de qualquer operação definida ne ste Regulamento como industrializa ção, me smo incompleta, pa rcial ou interme diária ( Lei n º 5.172, de 25 de outu bro de 1966 , art. 46, par ágr af o único , e Lei nº 4.502, de
1 964, art. 3º ).
Seção II
Da Industria lização
Caracte rísticas e Modalidades
Ar t. 4º Caracte riza industria lização qualquer operação que modifique a na ture za , o funcionamento, o a ca bame nto, a apresenta çã o ou a fina lidade do produto, ou