Microlins
Nesta matéria estudaremos as previsões de imunidade e suas obrigações acessórias.
2. PRODUTOS OU SITUAÇÕES DE IMUNIDADE
São imunes da incidência do IPI os produtos abaixo conforme a previsão contida no art. 18 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002 vigente:
a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, VI, d);
b) os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º, III);
c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5º); e
d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país (Constituição Federal, art. 155, § 3º).
2.1. Imunidade do Papel
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos, bem assim para a comprovação de sua saída do país, inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a ser exportado conforme dispõe o artigo 18, § 1º, do RIPI - Decreto nº 4.544/2002.
Encerra-se a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, de conformidade com a disposição contida no artigo 20 do RIPI vigente.
2.2. Exportação
Na hipótese de exportação,