Remessa e Retorno
Resumo:
Os contribuintes por falta de espaço em seus estoques ou por questões de redução de custos, podem optar em utilizar os serviços de empresas de armazéns-gerais para guardar e conservar seus produtos. Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do IPI.
1) Introdução:
Por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para armazenamento de suas mercadorias, muitas empresas vem optando em terceirizar junto a armazéns especializados a guarda e conservação de seus estoques até que sejam negociados. Outras empresas acabam optando pela terceirização visando à diminuição das despesas operacionais ligadas ao armazenamento e movimentação de mercadorias.
Por muitos anos a remessa de mercadorias para armazenamento foi operacionalizada junto a depósitos fechados, armazéns-gerais, transportadoras ou outras empresas parceiras do remetente e que tivessem espaço físico a disposição para o recebimento da carga. Esta forma de operar por muito tempo não foi questionado pela fiscalização do ICMS no Estado de São Paulo, desde que atendida à obrigatoriedade do retorno físico dos bens para a sua origem.
Contudo, conforme pareceres internos da fiscalização Estadual, atualmente, a remessa para armazenamento somente poderá ser realizada quando o estabelecimento armazenador for registrado como depósito fechado ou armazém-geral, não sendo mais possível a remessa para armazenamento com benefício do ICMS quando destinada a estabelecimentos com registro apenas de transportadora, ou, ainda, a estabelecimentos com mesma atividade, onde os estoques podem ser confundidos.
Devido