1.0 IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ..........01
O IPI está regulamentado pelo Decreto 7.212/2010, incide sobre a circulação de mercadorias (ICMS), sobre produtos industrializados.
É de competência da União dos tributos (governo federal).
1.1 - FATO GERADOR
O fato gerador do IPI, previsto no art. 35 do RIPI/2010, ocorre na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, em um dos seguintes momentos:
- Com o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;
- Com a saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
O IPI é um imposto seletivo em função da essencialidade do produto – produtos superfulos tem uma tributação superior a dos produtos considerados essências.
De acordo com o art.18 do RIPI/2010 alguns produtos imunes ao IPI, à imunidade está prevista na Constrição Federal, se a imunidade estiver condicionada á destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficara o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
O IPI também é um imposto não acumulativo, conforme art.225 do RIPI/2010.
As obrigações acessórias do IPI estão previstas no artigo 271.
1.2 - INCIDÊNCIA
O IPI incide sobre produtos industrializados nacionais ou estrangeiros, obedecerá às especificações constantes na tabela de incidência do imposto de Produtos Industrializados – TIPI (art.2°do RIPI/2010).
1.3 - CÁLCULO DO IMPOSTO
O IPI será calculado mediante á aplicação da alíquota, constante no TIPI, sobre produtos Industrializados, sobre o valor tributável dos produtos (art.189, RIPI/2010).
1.4 - SUSPENÇÃO
A suspensão do IPI está previsto no art.43 do RIPI/2010, poderão sair com suspensão do imposto. A isenção do IPI está no art.54 do RIPI/2010.
1.5 - ALIQUOTAS
As alíquotas para cálculo do IPI são a Constant antes no TIPI.
1.6 - BASE CÁLCULO
A formação da base de cálculo do IPI está prevista no