teorias funcionalistas do direito penal:

4717 palavras 19 páginas
CONCEITO DE DIREITO E FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Cesar Riboli1
Disciplina2
1.1. Noções preliminares Miguel Reale, jurista brasileiro, ao descrever as noções elementares de Direito, parte de um questionamento. Refere, como poderíamos começar a discorrer sobre o Direito sem admitirmos, como pressuposto de nosso diálogo, uma noção ele­mentar e provisória da realidade de que vamos falar? Um grande pensador contemporâneo, Martin Heidegger, afir­ma com razão que toda pergunta já envolve, de certa forma, uma intuição do perguntado. Não se pode, com efeito, estudar um as­sunto sem se ter dele uma noção preliminar, assim como o cientis­ta, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação. No caso das ciências humanas, talvez o caminho mais aconse­lhável seja aceitar, a título provisório, ou para princípio de conver­sa, uma noção corrente consagrada pelo uso. Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao es­tabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito. Quem não o faz, age torto. Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do con­ceito de Direito. A palavra lei, segundo a sua etimologia mais pro­vável, refere-se a ligação, liame, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a ideia de jungir, unir, ordenar, coordenar. Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convi­vência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. É a razão pela qual um grande jurista contemporâneo, Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando,

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