funcionalismo penal
O presente artigo não pretende ser um estudo exaustivo e ao mesmo tempo conclusivo acerca do tema "funcionalismo penal". Seu escopo é o de, após exame perfunctório da doutrina estrangeira, apresentar subsídios para a discussão do assunto no âmbito do Direito Penal brasileiro.
Desta maneira, este escrito jurídico-penal se traduz ainda na meta de estimular junto aos operadores do Direito Penal, a real necessidade do questionamento acerca da eficácia do método racional-final e teleológico utilizado pelo funcionalismo.
De início, cumpre ressaltar que denota-se como característica da denominada "ciência penal" o fato desta ter formulado seus fundamentos e construído as categorias do sistema penal, a partir de premissas extraídas e ofertadas pelas diversas construções filosóficas desenvolvidas durante as diversas fases do desenvolvimento histórico do Direito Penal.
Destarte, a concepção clássica do delito teve como fundamento o pensamento jurídico do positivismo científico; a concepção neoclássica do delito se baseava na teoria do conhecimento do neokantismo; o sistema finalista do delito fundamentou-se nas contribuições filosóficas de HANS WELZEL, e por fim, em época mais recente, os sistemas funcionalistas destacaram-se sob duas orientações: o funcionalismo estrutural de PARSONS(que no âmbito do Direito Penal identifica-se como um funcionalismo teleológico, valorativo, conhecido por "moderado") e o funcionalismo sistêmico de LUHMANN(que no âmbito do Direito Penal origina o funcionalismo estratégico, normativista, conhecido por "radical").
Em um primeiro momento, poder-se-á imaginar que a nomenclatura "funcionalismo penal" represente uma novidade em debate junto à moderna dogmática penal. Tal assertiva não corresponde integralmente a verdade, vez que o funcionalismo ao menos na Europa, já vem sendo debatido e estudado ao longo de vários anos, sendo atualmente uma corrente de destaque nas doutrinas alemã [1] e espanhola [2].
Neste sentido, preconiza o